V

    Vinicius Melo

    Se.Santo Antonio do Descoberto/go

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    Vinicius Melo
    Comentário · há 9 anos
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    Diomedes Carvalho, Bacharel em Direito
    Diomedes Carvalho
    Comentário · há 9 anos
    Primeiro deve ser esclarecido uma coisa: O Relator trancou a ação penal porque entendeu que não se tratava de tráfico, portanto, o título da reportagem deve ser corrigido a ponto de não causar interpretações equivocadas. Fica a sugestão.
    Outro ponto importante: Marco Aurélio entendeu que a invasão de domicílio pode implicar em obtenção de prova ilícita, somente se, não houver outros indícios que justifiquem a entrada pelos policiais. Caso contrário, a prova deve ser considerada lícita, tendo em vista que os direitos fundamentais não podem servir de cortina para práticas ilícitas (Lição que qualquer manual de direito constitucional ensina). Leia-se ainda que a própria CF ressalva a inviolabilidade em três hipóteses, e uma que merece destaque é a prática de crime em flagrante (trágico de drogas é crime permanente, portanto, o estado de flagrância é constante).
    E o que mais me deprime é ler vários comentários de profissionais do direito que revelam a falta de preparo para se manifestarem de forma técnica e aproveitam a situação para apresentar falácias. Talvez devam ser usuários ou falso usuários (traficantes) que mantêm quantidade de droga ilícita dentro de casa para consumo, venda ou para oferecer a alguém (esta última conduta é tráfico também, é bom lembrar - já que tem muita gente incompetente comentando - que o crime de trágico se trata de crime plurissubsistente ou de conduta múltipla).
    Por fim, ressalto que não li o julgado até o presente momento e que minhas conclusões foram decorrentes da matéria acima, que, diga-se mais uma vez, apresenta título equivocado.
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